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sábado, 20 de agosto de 2011

Bicicleta Elétrica

Bicicleta elétrica ou E-Bike, já vi diversos vendedores  dizendo que não há proibição e que não é preciso qualquer habilitação quanto ao uso deste veículo. O que só pode ser desconhecimento da legislação  quanto a este.

Na verdade a resolução 315 do CONTRAN é clara, compara as e-bikes a ciclomotor, assim  remete a resolução  164 e 168  de ciclomotores, que exige  cadastramento e ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor).

Comparando as E-Bikes a Ciclomotores, estas estão sujeitas a apreensão  por não terem registro.

O problema é que estas não  tem uma marcação de chassis aos modos dos veículos automotores, condição minima para ter RENAVAN e registro.

RESOLUÇÃO Nº 315  DE 08 DE MAIO DE    2009


Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para 
condução nas vias públicas abertas à circulação. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor. 

Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que 
comprometem a segurança do trânsito, RESOLVE: 

Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora) Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.  

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios: 
1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados; 
2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 
3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 
4- Velocímetro; 
5- Buzina; 
6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

Para Saber mais: